A fotografia que
circula na redes sociais em 28/09/2023, se trata de animais domiciliados e com sorologia
reagente(positiva) para Leishimaniose Visceral Canina, que foram devidamente
recolhidos com autorização do tutor do animal.
No momento da
foto um animal está sendo conduzido com o auxilio de um cambão que funciona
como uma ferramenta de contenção e deve ser utilizado quando houver risco de
mordida ou devido ao temperamento extremamente indócil de alguns animais.
Muitas vezes, o cambão é utilizado quando até mesmo o proprietário do cão não
consegue colocar a focinheira ou a mordaça.
A
identificação de animais infectados, tanto para fins de controle como para fins
de definição de áreas com maior risco de transmissão da doença, é realizada por
meio de inquéritos sorológicos censitários ou amostrais de cães. É importante
que se busque a identificação oportuna dos animais infectados, mesmo
assintomáticos. Os animais infectados devem ser submetidos à eutanásia pelos
órgãos de saúde pública, observando a Resolução do CFMV nº 1.000, de 11 de maio
de 2012.
Do ponto de
vista individual, como medida voltada para o bem-estar do animal, existe a
possibilidade dos tutores dos cães infectados serem submetidos a tratamento por
um médico veterinário com medicamentos registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para esse fim. Ratificando as
informações que podem ser encontradas na própria bula do fármaco, “não existe
cura parasitológica estéril para a leishmaniose visceral canina”. O que estudos
de eficácia do fármaco demonstram é que existe declínio da carga parasitária e
consequente redução do potencial de infecção dos flebotomíneos e da
transmissibilidade da doença. Nas recomendações de uso consta a necessidade de
nova avaliação do animal em tratamento “a cada quatro (04) meses, devendo o
animal em tratamento retornar ao médico veterinário para uma reavaliação
clínica, laboratorial (pelo proteinograma) e parasitológica (pelas citologias
de linfonodo e medula óssea). Se necessário, um novo ciclo de tratamento deverá
ser indicado”. Com base nessa informação conclui-se que o medicamento não traz
a cura definitiva do animal.
O tratamento
dos cães não se configura como uma medida de saúde pública para controle da
doença e, portanto, trata-se única e exclusivamente de uma escolha do
responsável pelo animal, e é de caráter individual.
Diante do
exposto esclarecemos que tais publicações destas pessoas que vem agindo de má
fé tentando denegrir os serviços que visão salvaguardar a saúde publica coletiva
com publicações contendo inverdades são somente para tentar causar o caos com
noticias falsas e de fonte desconhecida que sempre são publicadas em rede
sociais de outros municípios.
Conforme NOTA
TÉCNICA Nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS, Informa acerca de recomendações quanto à
Lei N°14.228, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a proibição da
eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos
e estabelecimentos oficiais congêneres esclarece conforme item “2.1. Para fins de
uniformização dos termos contidos na Lei N° 14.228/2021, serão considerados os
seguintes conceitos: a)Males ou Doenças graves: (a) distúrbio comportamental
grave do animal que represente um risco à saúde das pessoas e impossibilite a
sua permanência no convívio social ou (b) casos em que o animal manifeste
doença ou condição de saúde que apresente um alto risco de morte ou (c) doença
ou condição de saúde que impacte negativamente a qualidade de vida do animal e
a função diária, seja onerosa em sintomas, tratamentos e estresse do cuidador.
b)Enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde
humana e de outros animais: doença causada por um patógeno ou seu produto
tóxico, que surge através da transmissão de uma pessoa infectada, um animal
infectado ou um objeto inanimado contaminado para um hospedeiro suscetível 4,
zoonótica e que não tenha cura clínica ou parasitológica cientificamente
comprovadas.”
E conforme
item “2.4. Ainda, considerando o caput do Artigo 2° e definições estabelecidas
nesta Nota Técnica, inclui-se como situações excepcionais passíveis de
realização de eutanásia, sendo norteada pela Resolução 1.000 do CFMV, após
avaliação do médico-veterinário: ( a ) males ou doenças graves (Ex:
esporotricose): (a1) distúrbio comportamental grave do animal que represente um
risco à saúde das pessoas e impossibilite a sua permanência no convívio social
ou (a2) casos em que o animal manifeste doença aguda ou crônica e condição de
saúde que apresente um alto risco de morte ou (a3) doença ou condição de saúde
que impacte negativamente a qualidade de vida do animal e a função diária, seja
onerosa em sintomas, tratamentos e estresse do cuidador; (b) casos suspeitos ou
animais contactantes daqueles confirmados com doenças infectocontagiosas incuráveis
(cura clínica ou parasitológica) que coloquem em risco a saúde humana e de
outros animais, em que não é possível realizar diagnóstico ante mortem (Ex:
raiva); (c) casos confirmados de doenças infectocontagiosas incuráveis (cura
clínica ou parasitológica) que coloquem em risco a saúde humana e de outros
animais (Ex: leishmaniose visceral).”
E no item
“3.1. Em face do expresso, entende-se que o disposto na Lei N°14.228/2021 não
restringe as situações e condições previstas para realização de eutanásia para
doenças como leishmaniose visceral e raiva nas UVZs, já estabelecidas na
legislação até então vigente.