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NOTA DE ESCLARECIMENTO - NOTA TÉCNICA



A fotografia que circula na redes sociais em 28/09/2023, se trata de animais  domiciliados e com sorologia reagente(positiva) para Leishimaniose Visceral Canina, que foram devidamente recolhidos com autorização do tutor do animal.

No momento da foto um animal está sendo conduzido com o auxilio de um cambão que funciona como uma ferramenta de contenção e deve ser utilizado quando houver risco de mordida ou devido ao temperamento extremamente indócil de alguns animais. Muitas vezes, o cambão é utilizado quando até mesmo o proprietário do cão não consegue colocar a focinheira ou a mordaça.

A identificação de animais infectados, tanto para fins de controle como para fins de definição de áreas com maior risco de transmissão da doença, é realizada por meio de inquéritos sorológicos censitários ou amostrais de cães. É importante que se busque a identificação oportuna dos animais infectados, mesmo assintomáticos. Os animais infectados devem ser submetidos à eutanásia pelos órgãos de saúde pública, observando a Resolução do CFMV nº 1.000, de 11 de maio de 2012.

Do ponto de vista individual, como medida voltada para o bem-estar do animal, existe a possibilidade dos tutores dos cães infectados serem submetidos a tratamento por um médico veterinário com medicamentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para esse fim. Ratificando as informações que podem ser encontradas na própria bula do fármaco, “não existe cura parasitológica estéril para a leishmaniose visceral canina”. O que estudos de eficácia do fármaco demonstram é que existe declínio da carga parasitária e consequente redução do potencial de infecção dos flebotomíneos e da transmissibilidade da doença. Nas recomendações de uso consta a necessidade de nova avaliação do animal em tratamento “a cada quatro (04) meses, devendo o animal em tratamento retornar ao médico veterinário para uma reavaliação clínica, laboratorial (pelo proteinograma) e parasitológica (pelas citologias de linfonodo e medula óssea). Se necessário, um novo ciclo de tratamento deverá ser indicado”. Com base nessa informação conclui-se que o medicamento não traz a cura definitiva do animal.

O tratamento dos cães não se configura como uma medida de saúde pública para controle da doença e, portanto, trata-se única e exclusivamente de uma escolha do responsável pelo animal, e é de caráter individual.

Diante do exposto esclarecemos que tais publicações destas pessoas que vem agindo de má fé tentando denegrir os serviços que visão salvaguardar a saúde publica coletiva com publicações contendo inverdades são somente para tentar causar o caos com noticias falsas e de fonte desconhecida que sempre são publicadas em rede sociais de outros municípios.

               



Conforme NOTA TÉCNICA Nº 14/2022-CGZV/DEIDT/SVS/MS, Informa acerca de recomendações quanto à Lei N°14.228, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres esclarece conforme item “2.1. Para fins de uniformização dos termos contidos na Lei N° 14.228/2021, serão considerados os seguintes conceitos: a)Males ou Doenças graves: (a) distúrbio comportamental grave do animal que represente um risco à saúde das pessoas e impossibilite a sua permanência no convívio social ou (b) casos em que o animal manifeste doença ou condição de saúde que apresente um alto risco de morte ou (c) doença ou condição de saúde que impacte negativamente a qualidade de vida do animal e a função diária, seja onerosa em sintomas, tratamentos e estresse do cuidador. b)Enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais: doença causada por um patógeno ou seu produto tóxico, que surge através da transmissão de uma pessoa infectada, um animal infectado ou um objeto inanimado contaminado para um hospedeiro suscetível 4, zoonótica e que não tenha cura clínica ou parasitológica cientificamente comprovadas.”

E conforme item “2.4. Ainda, considerando o caput do Artigo 2° e definições estabelecidas nesta Nota Técnica, inclui-se como situações excepcionais passíveis de realização de eutanásia, sendo norteada pela Resolução 1.000 do CFMV, após avaliação do médico-veterinário: ( a ) males ou doenças graves (Ex: esporotricose): (a1) distúrbio comportamental grave do animal que represente um risco à saúde das pessoas e impossibilite a sua permanência no convívio social ou (a2) casos em que o animal manifeste doença aguda ou crônica e condição de saúde que apresente um alto risco de morte ou (a3) doença ou condição de saúde que impacte negativamente a qualidade de vida do animal e a função diária, seja onerosa em sintomas, tratamentos e estresse do cuidador; (b) casos suspeitos ou animais contactantes daqueles confirmados com doenças infectocontagiosas incuráveis (cura clínica ou parasitológica) que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais, em que não é possível realizar diagnóstico ante mortem (Ex: raiva); (c) casos confirmados de doenças infectocontagiosas incuráveis (cura clínica ou parasitológica) que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais (Ex: leishmaniose visceral).”

E no item “3.1. Em face do expresso, entende-se que o disposto na Lei N°14.228/2021 não restringe as situações e condições previstas para realização de eutanásia para doenças como leishmaniose visceral e raiva nas UVZs, já estabelecidas na legislação até então vigente.






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