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I - Propor ao
Controlador-Geral e/ou Procurador Jurídico do Município, medidas que visem o
aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos
administrativos disciplinares;
II - Realizar diligências
iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de
manifestações, representações ou denúncias recebidas;
III - Promover a apuração de
responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante
instauração e julgamento de processos de sindicância e processos
administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;
IV - Manifestar nos processos
administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e
aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
V - Realizar inspeções em
caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração
Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a
critério da própria Corregedoria;
VI - Expedir instruções e atos
normativos, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas à
disciplina dos servidores públicos municipais;
VII - Prestar consultoria aos
órgãos e entidades da Administração Pública do Município sobre assuntos afetos
à sua competência;
VIII - Manter atualizado o
registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores, a que têm
acesso somente os servidores da própria Corregedoria.
IX - Atender e orientar os
servidores em matéria afeta à Corregedoria;
X - Receber e identificar
denúncias formuladas em desfavor de servidores;
XI - Orientar o registro e
controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e
processos disciplinares encerrados;
XII - Organizar o registro e o
controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes
disciplinares dos servidores;
XIII - Coordenar a autuação e
controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
XIV - Emitir pareceres
concernentes a matéria disciplinar quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou
Secretários Municipais e demais autoridades;
XV - Coordenar e acompanhar os
trabalhos das Comissões Disciplinares;
XVI - Fomentar a adoção de
medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade
funcional no âmbito do Poder Executivo municipal;
XVII - Coordenar e acompanhar,
em articulação com os demais órgãos da Controladoria-Geral do Município e
Procuradoria Jurídica, a adoção de medidas que visem à definição, padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à
atividade de correição;
XVIII - Executar outras
atividades correlatas que lhe sejam cometidas pelo Controlador-Geral do
Município e Procurador do Município.
§ 1º. As Comissões Sindicantes
e Processantes Disciplinares estão subordinadas hierarquicamente à
Controladoria-Geral do Município, ficando vinculadas administrativa e
tecnicamente a este respectivo órgão.
§ 2º. Ao Corregedor-Geral
compete auferir, fiscalizar e supervisionar os registros de pontos e
frequências dos servidores em todos os níveis da Administração Municipal.
§ 3º. O titular da
Corregedoria-Geral deverá possuir curso superior em qualquer área de formação,
reputação ilibada e notável saber jurídico.
§ 4º. Compete ainda ao
Corregedor – Geral, acompanhar e coordenar as comissões de Avaliação de
desempenho e a de Progressão, em todos os níveis da Administração Municipal.