Art. 48. A Secretaria Municipal de Administração, órgão da Administração Municipal Direta, tem como atribuições estabelecer normas e diretrizes para os sistemas administrativos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial e Gestão Documental, competindo-lhe especificamente:
I – Definir diretrizes, promover, coordenar, acompanhar e avaliar planos e projetos relativos à gestão de pessoas em todos os seus processos, a logística com sustentabilidade, considerando o controle e o acompanhamento do patrimônio e dos gastos públicos e a modernização da gestão da Administração Pública Municipal, de forma a garantir a melhoria contínua e a inovação;
II – Formular, promover, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, reciclagem continuada, direitos e deveres do servidor, histórico funcional dos servidores públicos, evolução quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal e auditoria da Folha de Pagamento do Município, visando à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;
III – Viabilizar a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Municipal, contribuindo e acompanhando as diversas fases de sua execução;
IV – Coordenar as atividades dos sistemas municipais de recursos materiais, de patrimônio, de pessoal e de assistência ao servidor;
V – Expedir normas e instruções sobre a implantação e funcionamento dos sistemas municipais de Recursos Materiais, de Patrimônio, de Pessoal e Assistência ao Servidor, orientando e supervisionando tecnicamente as suas atividades no âmbito da Administração Municipal;
VI – Promover o cadastro, a lotação e a movimentação dos servidores, em observância aos processos técnicos de gestão de pessoas e no interesse da melhoria dos serviços públicos;
VII – Encaminhar à Corregedoria do Município os casos de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no serviço público;
VIII – Promover atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Administração Pública Municipal, visando à aquisição e ao aperfeiçoamento contínuo de suas competências no que diz respeito ao conhecimento, às habilidades e às atitudes;
IX – Coordenar a elaboração da folha de pagamento da Administração Direta e Indireta do Município;
X – Implementar procedimentos de modernização administrativa, com a utilização de recursos da tecnologia de informação, no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e processos e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração Municipal.
XI – Executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Administração, para o fiel desempenho de suas atividades afins, será composta pelos seguintes órgãos com a seguinte estrutura básica:
I – Secretário de Administração;
II - Gerência de Recursos Humanos;
III – Gerência de Controle do Patrimônio;
IV - Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação;
V - Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios;
VI - Coordenação de Segurança e Vigilância Patrimonial;
VII - Procuradoria Jurídica do Município, que por sua vez será composta pelos seguintes órgãos e estrutura básica:
a) Coordenação Jurídica;
b) Corregedoria-Geral do Município;
c) Área Jurídica de Licitações;
c) Área Jurídica de Contratos e Convênios;
d) Área Jurídica de Proteção e Defesa ao Consumidor;
e) Área Jurídica de Assessoria e Consultoria;
f) Área Jurídica de Precatórios;
g) Departamento de Apoio Administrativo Jurídico;
(h) Área Jurídica de Imóveis e Patrimônios Públicos;
(i) Área Jurídica Ambiental.